Qual a diferença entre Norma Regulamentadora (NR) e Norma Técnica (NBR)?

    Uma dúvida que me surgiu quando comecei a me aprofundar nas nossas leis de segurança do trabalho foi entender qual a vigência de normas de diferentes entidades, e quando existem conflitos entre textos quais que prevalecem.

    Essa semana fazendo um orçamento para a adequação de uma fábrica com a NR12 encontrei um excelente texto que explica esse assunto, em uma publicação feita pelo Senai, que me inspirou a trazer esse tema para esse blog.

Qual a diferença entre Norma Regulamentadora e Norma Técnica?

    As Normas Regulamentadoras (NR) de Segurança e Saúde no Trabalho consistem em obrigações de caráter fiscalizatório e devem ser cumpridas por empregadores e trabalhadores para a prevenção da ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. Elas estão previstas no Capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

    Já as NBRs, abreviação de Norma Brasileira e também chamadas de Normas Técnicas, são  documentos de  uso voluntário por princípio,  elaborados  em  consenso  com  a sociedade e aprovadas por instituição reconhecida, no caso do Brasil, a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). 

    A principal diferença entre as duas está na obrigatoriedade do seu cumprimento, ou seja, as NR são de uso obrigatório e as Normas Técnicas são de uso voluntário, salvo se estas estiverem citadas nas NR. 

    Ou seja, uma NR pode admitir soluções técnicas alternativas expressas em normas técnicas  oficiais  vigentes,  nacionais  ou  internacionais,  e,  na ausência  ou  omissão  destas,  de  normas  europeias  tipo C harmonizadas, desde que observados os princípios de segurança estabelecidos na própria NR. 

    Para entender melhor as diferentes origens de Normas Técnicas temos elas explicadas abaixo: 

  • Normas técnicas  oficiais:  normas  técnicas  publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), entidade privada reconhecida como Foro Nacional de  Normalização  por  intermédio  da  Resolução nº 07, de 24/08/1992, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO);
  • Normas técnicas internacionais:  normas publicadas por uma das seguintes entidades internacionais, International  Organization  for  Standardization  (ISO) ou  International  Electrotechnical  Commission  (IEC);
  • Normas europeias harmonizadas do tipo C: norma técnica europeia desenvolvida por Organização Europeia de Normalização reconhecida. A lista atualizada das normas harmonizadas é publicada no  Jornal  Oficial  da  União  Europeia.

Quando Normas entram em conflito, qual devemos priorizar?

    Quando observadas divergências entre Normas Regulamentadoras e Técnicas, as NRs devem ser priorizadas pela sua obrigatoriedade, sendo passíveis de fiscalização e penalização quando não cumpridas.

    Já se em uma situação específica for possível a aplicação de diferentes práticas devido a textos de diferentes NR, deve ser observada a classificação de cada NR para entender qual se sobressai.   A  Portaria  SIT  Nº  787,  de  27/11/2018,  define  as  regras de  prevalência  entre as NR e as classifica  em  Geral,  Especial ou Setorial.  

    As normas consideradas gerais são aquelas que regulamentam aspectos decorrentes da relação jurídica prevista em lei, sem estarem condicionadas a outros requisitos, como atividades, instalações, equipamentos ou setores e atividades econômicos específicos. 

    As  normas  consideradas  especiais  são  aquelas  que  regulamentam a execução do trabalho considerando as  atividades, instalações ou equipamentos empregados, sem estarem condicionadas a setores ou atividades econômicas específicas. 

    As normas consideradas setoriais são aquelas que regulamentam a execução do trabalho em setores ou atividades econômicas específicas. 

    Em caso de aparente conflito  entre  normas, a solução é pela aplicação  das  seguintes  regras:  

  1. NR  setorial  se  sobrepõe  à NR especial ou geral;
  2. NR especial se sobrepõe à geral.

Prevalência entre tipos de normas

    Quando houverem lacunas na interpretação de NR, aplicam-se as seguintes regras:

  1. NR setorial pode ser complementada por NR especial ou geral quando aquela não contemple todas as situações sobre determinado tema;
  2. NR especial pode ser complementada por NR geral.

    No final do post deixo uma tabela com a classificação de cada NR.

   As Normas de trabalho são de propriedade do povo brasileiro, válidas para todos, e com elas garantimos a nossa segurança e saúde. Compreender todas elas pode ser desafiador, mas é essencial saber suas principais práticas, assim conseguimos defender nossa segurança e direitos.

 

Até a próxima!

Rodrigo C. Jacobs
Engenheiro Industrial Mecânico
Gestão de Manutenção, Esp
Automação Industrial, MBA

 

Bibliografia:

NR 12 Comentários ao novo texto geral (Portaria nº 916, de 30/07/19) / Serviço Social da Indústria,  Departamento Nacional. Confederação Nacional da  Indústria  – Brasília: SESI/DN, CNI, 2019.

Portaria Nº 787, de 27 de novembro de 2018, Diário Oficial da União. Publicado em: 29/11/2018, Edição: 229, Seção: 1, Página: 87.

 

CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS
NormaClassificação da NR
NR-01NR Geral
NR-02NR Geral
NR-03NR Geral
NR-04NR Geral
NR-05NR Geral
NR-06NR Especial
NR-07NR Geral
NR-08NR Especial
NR-09NR Geral
NR-10NR Especial
NR-11NR Especial
NR-12NR Especial
NR-13NR Especial
NR-14NR Especial
NR-15NR Especial
NR-16NR Especial
NR-17NR Geral
NR-18NR Setorial
NR-19NR Especial
NR-20NR Especial
NR-21NR Especial
NR-22NR Setorial
NR-23NR Especial
NR-24NR Especial
NR-25NR Especial
NR-26NR Especial
NR-27Revogada
NR-28NR Geral
NR-29NR Setorial
NR-30NR Setorial
NR-31NR Setorial
NR-32NR Setorial
NR-33NR Especial
NR-34NR Setorial
NR-35NR Especial
NR-36NR Setorial


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