Para os equipamentos na NR-13 quem pode ser responsável técnico?
Empresas que produzem com equipamentos enquadrados na NR-13 são responsáveis por adotar as suas medidas (13.1.2), e por diversas vezes o texto cita que inspeções de segurança e reconstituição de documentos devem ser executadas "sob a responsabilidade técnica de PH", ou seja, um Profissional Habilitado.
Isso se deve porque na elaboração da NR-13, em 1978, previa-se que o PH atuasse como a referência técnica para o proprietário da caldeira ou de vasos de pressão, equipamentos que podem oferecer risco se não operados da forma correta. Como quase sempre o proprietário carece de conhecimentos técnicos necessários para as tomadas de decisão quanto à segurança da operação e manutenção, foi decidido que um PH deve tomar essas decisões, responsabilizando-se legalmente por elas.
Assim laudos, relatórios e pareceres somente terão valor legal quando assinados por um PH.
Mas quem pode ser esse "PH"?
Quem pode ser considerado um Profissional Habilitado?
A NR considera que um PH é "aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento da operação e da manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País." (13.3.2)
Ou seja, na Norma delega para quem regulamenta a profissão de engenheiro definir quem é o PH, e quem faz isso são os conselhos federais, tal como o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), que define essa questão em duas publicações.
Primeiro a Decisão Normativa N° 29 decide que:
"As atividades inerentes à Engenharia de Caldeiras, no que se refere à Inspeção e
Manutenção de Caldeiras e Projeto de Casa de Caldeiras, competem:
01 - Aos Engenheiros Mecânicos e aos Engenheiros Navais;
02 - Aos Engenheiros Civis com atribuições do Art. 28 do Decreto Federal nº
23.569/33, desde que tenham cursado as disciplinas "Termodinâmica e suas aplicações" e "Transferência de Calor" ou outras com denominações distintas mas que sejam consideradas equivalentes por força de seu conteúdo programático;
E na Decisão Normativa N° 45 é decidido que:
3 - Todo contrato que envolva qualquer atividade constante do item 1 é objeto de
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
obrigadas a se registrar no CREA, indicando Responsável Técnico legalmente habilitado."
Portanto o registro no CREA como Engenheiro Mecânico ou Engenheiro Naval é a única comprovação necessária a ser exigida para um profissional se considerar habilitado, e para empresas é necessário um responsável Técnico.
Para a execução do serviço o profissional pode ser contratado como consultor autônomo, como empregado de empresa prestadora de serviço ou ainda ser empregado da empresa proprietária do equipamento. Entretanto vale lembrar que a responsabilidade técnica só é registrada após a emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), conforme o item 3 da DN N°45, é esse documento que comprova o parecer do PH para efeitos legais.
Mas o engenheiro tem que executar o serviço ou pode enviar alguém para inspecionar e somente assinar? Essa era uma dúvida que eu tinha até fazer a pesquisa para esse post, e percebi que esse assunto já é discutido faz algum tempo.
O acobertamento profissional
Uma prática ainda comentada no mercado é enviar profissionais sem a formação de Engenharia Mecânica para realizar Inspeções de Segurança. Por exemplo: um PH contrata e treina pessoas sem a mesma qualificação, verifica fotos e dados colhidos em campo e emite os relatórios e a ART, conseguindo assim realizar um número maior de inspeções por um menor preço ganhando na quantidade de inspeções realizadas.
Esse método é chamado de "acobertamento profissional", que "é caracterizado pelo uso indevido do nome do profissional, quando este se apresenta formalmente como responsável técnico por determinada obra ou serviço sem, no entanto, participar efetivamente dos trabalhos".
Mas pela Lei n° 5.194, de 1966, tem-se que o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas,
organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real
participação nos trabalhos delas, exerce ilegalmente sua profissão .
As penalidades possíveis para o engenheiro que for comprovada a infração são desde multa (Art. 10) até "cancelamento de registro profissional por má conduta pública, escândalo ou crime infamante" (Art. 11).
Quem contratou os serviços desse PH também é prejudicado, pois perde todas as ARTs que foram confirmadas o acobertamento profissional, ficando na condição de Risco Grande e Iminente (RGI) perante a Norma, também exposto à multas e penalidades. Isso acontece porque o Artigo 12 define que "os Creas deverão proceder à anulação de quaisquer ARTs em que ficar comprovada, com trânsito em julgado, a ocorrência de acobertamento profissional".
Para evitar qualquer problema futuro, execute os procedimentos exigidos pela NR-13 com um Profissional Habilitado, e exija na contratação que ele execute o serviço.
Até a próxima!

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